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STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Diógenes Veiga
Por: Diógenes Veiga
Dia 10/03/2022 14h05

No dia 20/10/2021, ao finalizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a (in)constitucionalidade da lei que determinava o pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte de trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.

No dia 20/10/2021, ao finalizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a (in)constitucionalidade da lei que determinava o pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais por parte de trabalhadores beneficiários da justiça gratuita.

A referida ADI foi proposta em 2017 pela PGR e questionava normas da Consolidação das Leis do Trabalho inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que relativizavam a extensão do benefício de assistência judiciária gratuita.

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que em síntese possibilitavam a responsabilização da parte sucumbente em pedido(s) da ação ou no objeto da perícia por honorários sucumbenciais e/ou periciais, ainda que beneficiário da AJG.

Além disso, a ADI questionava o pagamento das custas pelo trabalhador que falte à audiência inaugural sem demonstração de justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), ponto mantido na decisão da Corte.

Em suma, por maioria, os Ministros do STF firmaram entendimento de que trabalhadores beneficiários da justiça gratuita, ou seja, que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, ficarão isentos do pagamento de honorários periciais (mesmo que o resultado da perícia seja desfavorável) e honorários advocatícios sucumbenciais, valor que seria destinado ao advogado da parte adversa/ré (mesmo que o resultado da ação trabalhista seja improcedente ao trabalhador, autor da ação).

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Emílio Jucinsky

EMÍLIO JUCINSKY
Sócio fundador e administrador do Jucinsky & Madrid Advogados, atua no contencioso e consultivo apoiando as diversas áreas do escritório.

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• Graduado em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduado em Direito do Trabalho na Estácio/CERS.
• Pós-graduado em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.

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• Graduada em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduada em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.

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RODRIGO DE QUADROS
Supervisor do Setor Previdenciário

FORMAÇÃO ACADÊMICA
• Graduado em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduando em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.