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RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO
Diógenes Veiga
Por: Diógenes Veiga
Dia 10/03/2022 14h03

Uma das novidades introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é a hipótese de rescisão por acordo entre empregado e empregador.

Uma das novidades introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é a hipótese de rescisão por acordo entre empregado e empregador.

A alteração legislativa surge como forma de tornar lícita uma prática que há muito já era adotada pelo mercado de trabalho, mas que antes era classificada como fraude, passível inclusive de sanções legais quando verificada pelas autoridades públicas.

A novidade está estampada no artigo 484-A da CLT, com o seguinte texto:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

O primeiro requisito exigido pela nova lei é justamente que a ruptura do contrato se dê por vontade tanto do empregado quanto do empregador. Ou seja, nem o trabalhador, nem o 

empregador estão obrigados a aceitar a rescisão contratual por esta via, caso proposta pela outra parte.

Além disso, por se tratar de hipótese de exceção, a lei também prevê que o empregado deverá receber pela metade o valor do aviso prévio indenizado, bem como a indenização sobre o FGTS, que nesse caso será fixada em 20% e não 40% como originalmente previsto em lei.

As demais verbas trabalhistas, como férias e 13º salário, serão devidas integralmente, sem qualquer distinção em relação a modalidade de rescisão sem justa causa pelo empregador.

Já o saldo de FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador, poderá ser levantado até 80% do valor.

Contudo, ao optar por essa modalidade de rescisão é muito importante o trabalhador estar ciente de que não poderá encaminhar o benefício de seguro desemprego.

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Emílio Jucinsky

EMÍLIO JUCINSKY
Sócio fundador e administrador do Jucinsky & Madrid Advogados, atua no contencioso e consultivo apoiando as diversas áreas do escritório.

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• Graduado em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduado em Direito do Trabalho na Estácio/CERS.
• Pós-graduado em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.

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• Graduada em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
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Supervisor do Setor Previdenciário

FORMAÇÃO ACADÊMICA
• Graduado em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduando em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.