Durante a pandemia da Covid-19, uma série de medidas vêm sendo adotadas por autoridades públicas a fim de combater o avanço do vírus, especialmente no que se refere à circulação de pessoas.
Ocorre que diversas empresas sofreram impactos financeiros negativos em razão de restrições impostas às suas atividades econômicas, precisando, assim, reduzir custos para manter as portas abertas.
Nesse contexto, as empresas começaram a reduzir seus quadros de funcionários, algumas inclusive sem pagar qualquer valor a título de verbas rescisórias, sob alegação de Fato do Príncipe.
O Fato do Príncipe está previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho e trata sobre hipótese de “paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade”.
Contudo, na prática, a maioria das empresas não sofreu paralisação por ato do poder público, nem temporária, nem definitiva, que ao fim inviabilizasse a continuação da atividade.
Ainda assim, muitas empresas, com uma interpretação extensiva e equivocada acerca do texto legal, promoveram demissões alegando Fato do Príncipe e – o que é pior – sem pagar qualquer valor a título de rescisão contratual.
Evidente que esses casos chegaram rapidamente ao judiciário, que por sua vez tem firmado o entendimento no sentido de que não há fato do príncipe se a ação estatal visa resguardar o interesse maior da população (TST, RR 5.931/86.8, Rel. Ministro Norberto Silveira, Ac. 3ª Turma 2.610/87).
Logo, as empresas não podem se utilizar de fato do príncipe relacionado à pandemia da Covid-19 como motivo para rescisão de contratos de trabalho sem a devida contraprestação das verbas resilitórias.
Nesses casos, quando levado ao judiciário, é possível a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias não adimplidas oportunamente, bem como a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, ambos da CLT.
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EMÍLIO JUCINSKY
Sócio fundador e administrador do Jucinsky & Madrid Advogados, atua no contencioso e consultivo apoiando as diversas áreas do escritório.
FORMAÇÃO ACADÊMICA
• Graduado em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduado em Direito do Trabalho na Estácio/CERS.
• Pós-graduado em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.
OAB/RS 106.095
CAMILLE CALIARI JUCINSKY
Sócia do Jucinsky & Madrid Advogados, atua no contencioso e consultivo apoiando as diversas áreas do escritório.
FORMAÇÃO ACADÊMICA
• Graduada em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduada em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.
OAB/RS 109.198
LUIZ FABRÍCIO MADRID DOS SANTOS
Sócio fundador e administrador do Jucinsky & Madrid Advogados, atua no contencioso e consultivo apoiando as diversas áreas do escritório.
FORMAÇÃO ACADÊMICA
• Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS) de São Leopoldo/RS
OAB/RS 117.429
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RODRIGO DE QUADROS
Supervisor do Setor Previdenciário
FORMAÇÃO ACADÊMICA
• Graduado em Direito pela Universidade Feevale de Novo Hamburgo/RS.
• Pós-graduando em Direito Previdenciário na Escola da Magistratura Federal.